quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Registro no CREF e as Comissões Técnicas do Desporto

Senhores

O que me motivou a escrever este texto foram certos fatos ocorridos nos últimos dois anos. Fatos que me fizeram lembrar das caças as bruxas da idade média. Refiro-me ao fato de estarem exigindo, cada vez mais, que o profissional que constitua uma Comissão Técnica do Desporto, tanto coletivo ou individual, tenha registro no CREF.

Antes de quaisquer coisa lembro que existe uma Lei Federal número 9696, de 1º de Setembro de 1998, que dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Especificamente. Portanto é um marco regulatório, e destacamos de que não trata sobre a composição de Comissões Técnicas de equipes coletivas ou individuais do desporto!

Já fiz uma consulta individual (informalmente) acerca da afirmativa que se comenta aqui, sobre a obrigatoriedade do registro no CREF, diretamente ao Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), para composição com Comissões Técnicas, e a resposta foi que a obrigatoriedade se restringe diretamente aos que lhes compete.

Assim, compete aos registrados ao CREF somente, conforme a própria Lei já mencionada acima: Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Vejam bem, a montagem por si só, por essência, de uma Comissão Técnica, que pelo próprio nome diz, é tecnicamente dito como multidisciplinar, assim formada por diversos técnicos das mais diversas áreas do conhecimento, para obtenção do melhor de todos os aspectos e prismas da ciência, por isso, senão, seria Comissão de Educação Física, montada e formada exclusivamente por profissionais do CREF.

O que não se pode é exercer a profissão de Educação Física sem o devido registro no CREF, o que não tem nada haver ao fato de se compor ou não Comissões Técnicas. Ou seja, um profissional que exercendo sua profissão componha uma Comissão Técnica, este sim, então, é obrigado ao devido registro no CREF.

Um Psicólogo, profissional, que se deseje que integre, por qualquer motivo que seja, uma Comissão Técnica do Desporto, terá a obrigatoriedade de ter registro no CREF? Um Assistente Social? Um Médico? Um Massagista?

Não é preciso regulamentação para que uma profissão exista, ou seja reconhecida. Profissões são criadas pelo seu simples exercício. Regularmentar nada mais é do que detalhar, via Lei Federal, o significado do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, o qual define que todo exercício profissional é livre no Brasil, mas que, se for do interesse da Sociedade, limites a esta liberdade podem ser estabelecidos por meio de Lei aprovada no Congresso Nacional.

Alguns Projetos de Leis já foram apresentados no Congresso Nacional e não viraram Lei, e tratavam justamente da Regulamentação do Profissional Técnico do Desporto, individual ou coletivo.

Observem, este é um assunto muito importante e que atualmente vem atraindo muita atenção, em todos os cinco continentes, inclusive muitos tem questionado a obrigatoriedade do registro no CREF para exercer a profissão de técnico, haja visto que a Lei (em tela) regulamenta a profissão de educação física.

Para mim não é uma questão de entendimento e sim de coerência. Obrigatoriedade de registro no CREF para compor Comissões Técnicas é ilegal e ilícito.

Mas é um tema aberto a opiniões, críticas e sugestões.

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Lúcio Solano