Amigos
Quem me conhece sabe que sou calmo.
Muitas das vezes até demais.
Assim estou muito triste e ansioso pelo tema de hoje. O que não me deixa nem um pouco calmo. Hoje trataremos sobre o assunto muitas das vezes desconhecido pelos trabalhadores do nosso estado do Pará: Feriado Estadual de 15 de agosto.
Para alguns, felizmente ou infelizmente, de forma proposital ou não proposital, feriados só são oficiais e válidos se forem federais ou nacionais, e que portanto os demais não valem, pois não tem amparo legal.
Entretanto, para felicidade de alguns e descontentamento de outros, existe sim base legal que ampara o argumento de que o dia 15 de agosto é SIM um feriado, estadual, em todo esse vasto território do estado do Pará. Ele é verdadeiramente um feriado, oficialmente, e que para tal servem TODOS os efeitos - ônus ou bônus - legais e trabalhistas. Difícil de acreditar? Talvez! Para os cegos não adianta, mas para aqueles que enxergam bastam que leiam a base legal.
A Lei Estadual número 5.999 de 10/09/1996 rege sob o feriado estadual de 15 de agosto. Poucos gostam, mas ler não custa nada, ainda mais hoje em dia em que a internet permite uma maior e mais ampla gama de circulação de informações (umas mais e outras menos reais que o necessário), porem ainda existem aqueles que preferem que a maioria não leia nada de útil. Há se fosse assim.
Vamos aos fatos, mais profundamente. No Brasil, os feriados nacionais, estaduais e municipais são estipulados e fixados por Leis, e podem ser de origem civil ou de origem religiosa conforme estabelecida pela Lei Federal número 9.093 de 12/09/1995.
Portanto solicite consulta ao seu RH parecer ferente aos desenrolar das referidas Leis e seu impactos na vida dos trabalhadores do estado do Pará, e se a referida empresa trata esse dia como assim ele é, oficialmente, um feriado civil, portanto cabível a todos as benécias, ônus e bônus, para todos os efeitos legais e trabalhistas.
Transcrevo a referida Lei logo abaixo, para que todos sejam conhecedores:
Vamos aos fatos, mais profundamente. No Brasil, os feriados nacionais, estaduais e municipais são estipulados e fixados por Leis, e podem ser de origem civil ou de origem religiosa conforme estabelecida pela Lei Federal número 9.093 de 12/09/1995.
Portanto solicite consulta ao seu RH parecer ferente aos desenrolar das referidas Leis e seu impactos na vida dos trabalhadores do estado do Pará, e se a referida empresa trata esse dia como assim ele é, oficialmente, um feriado civil, portanto cabível a todos as benécias, ônus e bônus, para todos os efeitos legais e trabalhistas.
Transcrevo a referida Lei logo abaixo, para que todos sejam conhecedores:
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA -
ASSESSORIA TÉCNICA
LEI N° 5.999, DE 10 DE SETEMBRO
DE 1996
Declara o dia 15 de agosto data
magna do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O dia 15 de agosto, em
que se deu a adesão do Pará à Independência do Brasil, é declarado data magna
do Estado do Pará e, como tal, feriado civil, nos termos do disposto no art. 1°
inciso II da Lei Nacional n° 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 2°. Os Poderes do Estado
tomarão providências para que a aludida data magna do Pará seja condignamente
comemorada.
Art. 3°. Na forma da Lei Nacional
n° 9.093/95, são feriados religiosos os dias de guarda, declaradas em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro,
incluída a Sexta-feira da Paixão.
Art. 4°. Ficam revogadas as leis
estaduais que tenham determinado feriados e as disposições em contrário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de
setembro de 1996.
ALMIR GABRIEL
Governador
ROSA MARIA LIMA DE FREITAS
Secretária de Administração
DOE N° 28297, DE 11/09/1996
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Um forte abraço, Lúcio Solano